JUSTIÇA ARBITRAL

Conheça mais sobre a Justiça Arbitral

   ▪ ASPECTOS HISTÓRICOS
   ▪ UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM
   ▪ BENEFÍCIOS DA ARBITRAGEM
   ▪ RAPIDEZ NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
   ▪ O SIGILO DA JUSTIÇA ARBITRAL
   ▪ O QUE É A ARBITRAGEM ?
   ▪ ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
   ▪ COMO UTILIZAR A JUSTIÇA ARBITRAL ?
   ▪ COMO UTILIZAR O TRIBUNAL ?
   ▪ COMO ESTÁ ORGANIZADO O TRIBUNAL ?
   ▪ COMO SE TORNAR MEMBRO DO TRIBUNAL ?
   ▪ COMO É FEITA A ESCOLHA DE UM MEDIADOR OU ÁRBITRO ?
   ▪ QUEM PODE SER MEDIADOR OU ÁRBITRO ?
   ▪ QUEM PAGA OS HONORÁRIOS DOS MEDIADORES E/OU ÁRBITROS ?
   ▪ ONDE ENCONTRAR MEDIADORES E ÁRBITROS TREINADOS ?
   ▪ COMO OPTAR PELA JUSTIÇA ARBITRAL ?
   ▪ OUTROS TRIBUNAIS E CÂMARAS ARBITRAIS

 

Aspectos Históricos
A arbitragem foi regulamentadas nas Ordenações Reinóis do Século XVII, fez parte da Constituição de 1824, teve espaço no Código Comercial de 1850 e no Regulamento n° 737 de 1850, e teve tratamento nos Códigos Civil de 1916 e no de Processo Civil de 1973. Entretanto, somente com o advento da Lei n° 9.307/96, do dia 23 de setembro de 1996, a Arbitragem passou a ser reconhecida em nosso país como novo caminho para a solução de conflitos. A não obrigatoriedade do uso da arbitragem proporciona mais uma opção de justiça. Ela restringe apenas o fato de que as pessoas envolvidas com o processo devam ser civilmente capazes e o patrimônio deve estar disponível no ato da sentença. O árbitro pode ser um profissional formado em qualquer área, desde que tenha feito um curso sobre as aplicações da arbitragem para que seja apto a assumir o posto.

 

 

Utilização da Arbitragem
A arbitragem não pode ser utilizada para resolver pendência criminal. Ela é usada para contratos tais como: contratos e processos de compra e venda de imóveis; contratos de aluguéis, por temporada e fixos; contratos de prestação de serviços, empreitadas e obras; intermediações trabalhistas em acordos e dissídios coletivos; homologações de acordos e sentenças trabalhistas em rescisões de contrato de trabalho (em todas as áreas) ; serviços entre empresas brasileiras e internacionais ou em contrato com empresas multinacionais; contratos em geral com a cláusula para dirimição de dúvidas e pendências cíveis e comerciais sobre bens disponíveis.

 

 

Benefícios da Arbitragem
A Justiça Privada tem na sua simplificação de procedimentos uma de suas principais características, pois permite que a causa seja julgada rapidamente, sendo que a celeridade é a principal vantagem da justiça privada. Utiliza-se apenas o que seja pertinente à causa, garantindo praticidade e brevidade sem prejudicar os envolvidos. A partir deste pensamento, a arbitragem serve como opção e não como substituto à justiça comum. Ou seja, não se restringiu o acesso à Justiça, mas se ampliou o acesso ao se estabelecer a opção de se percorrer na cognição do conflito outro caminho que não fosse a tradicional Justiça Pública. Para os contratantes de países diferentes afasta a dificuldade de se submeter à legislação e ao sistema da Justiça Comum Nacional do outro contratante e permite também a escolha da lei aplicável, resultando em uma sentença válida e executável nos demais países ratificaram a mesma convenção internacional. A lei cria maior compromisso e confiança entre as partes em conflito.

 

 

Rapidez na solução de conflitos
Um dos motivos para celebrar a Lei 9307/96 é a rapidez com que a causa é julgada. As facilidade desta Lei permite que as partes em litígio escolham os Juizes, ou seja, os Árbitros, com ampla liberdade. Os litigantes fixam o prazo para que a Sentença Arbitral seja proferida e, mesmo quando as partes não estipularem o prazo, resta o prazo legal de 6 meses para que a sentença seja prolatada, A maior economia àqueles que buscam este meio alternativo é o termo fixado pelas partes, sendo que maior ônus imposto aos que se utilizam da Justiça Comum é o tempo de duração dos processos. A maior crítica que se tem do Judiciário é de sua morosidade que decorre de inúmeras causas, restando ao cidadão a espera para a entrega definitiva da prestação jurisdicional que almeja, o que por vezes, dista mais de uma década de angústias e ansiedade.

 

 

O Sigilo da Justiça Arbitral
Outro aspecto da arbitragem que merece comentário, é o da confidencialidade de seus processos. O sigilo é um fator levado em consideração durante o processo, sendo que poderá vir a público ou não, dependendo das partes. E isto pode significar que a arbitragem com seu sigilo proporciona um ambiente mais favorável à conciliação. Algumas questões delicadas ou estratégicas deixam de ser discutidas em um processo público pelo temor da parte em suscitá-las e ante a publicidade dos atos processuais poderiam chegar ao conhecimento de outras pessoas ou empresas o que causaria prejuízos econômicos pela revelação de uma estratégia de negócio. E o silêncio de tais questões podem representar em soluções finais inadequadas porque não foram consideradas na decisão, antes o desconhecimento do julgador. O sigilo, próprio da Justiça Arbitral, oportuniza a discurssão de questões delicadas ou estratégicas sem o temor da publicidade, viabilizando decisões que as considere. Isso não ocorre quando o processo é julgado pelas vias estatais, pois, por lei todo processo se torna publico. Na Justiça Estatal justifica-se a publicidade, salvo as exceções da lei, pela necessidade de maior transparência da sua atuação, eis que o julgador é designado pelo Estado para apreciar o conflito, e não escolhido pelas partes. Entretanto, a publicidade embora justificável no processo judicial nem sempre é desejadas pelas partes. A arbitragem é mais utilizada no âmbito internacional que no Brasil, ainda justamente porque os outros países adotaram esta forma como meio de julgar, já tendo conhecimento das vantagens que a lei traz. As empresas estrangeiras também querem fugir da lentidão da justiça estatal.

 

 

O que é a Arbitragem ?
A Arbitragem é um meio alternativo à Justiça Estatal para a solução de controvérsias, ao qual as partes (pessoas físicas ou jurídicas) livre e voluntariamente se submetem, para obterem soluções ágeis e de baixo custo. A Arbitragem pode ser utilizada quando no transcorrer de uma relação contratual ocorrerem impasses, litígios ou controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, contendo ou não o contrato a "Cláusula Compromissória", ou seja, que as partes tenham previsto que qualquer impasse litígio ou controvérsia em decorrência daquele contrato fosse dirimida por arbitragem, em vez do judiciário. Não há que se confundir Arbitragem com Mediação, pois Mediador não decide, ao contrário do Árbitro, que é chamado para decidir. Vejamos o que diz a lei Federal 9.307/96 que rege a arbitragem no Brasil em seu artigo 18: "O Árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário" . O Árbitro age exatamente como um juiz / juez ou judge sinônimos em Português, Espanhol e Inglês, que julgam e sentenciam igualmente, sendo que um com autoridade conferida pelo Estado e outro com autoridade conferida pelas Partes, tendo este último a vantagem da celeridade nas decisões, custo reduzido, e de sua decisão como já vimos não comportar recursos, é final. A Arbitragem pode ser "AD HOC" ou Institucional. Na Arbitragem "AD HOC" são as partes e o(s) Árbitros(s) que disciplinam previamente esse procedimento. A Arbitragem Institucional é aquela em que as partes (pessoas físicas ou jurídicas) se reportam a uma entidade arbitral (Tribunal por exemplo) que administrará a Arbitragem de acordo com as suas Normas e Regulamentos.

 

 

Arbitragem e Medição
"A Congregação de profissionais preparados e treinados para atuarem em soluções de conflitos. Quando acionado pelas partes, avalia a situação, orienta e pode colocar à disposição dos interessados, profissionais neutros, imparciais, adequados para atuarem na situação proposta, sem quaisquer tipos de vínculos ou interesses com a questão em foco e com as partes; tudo de acordo com a voluntária e livre vontade das partes".

 

 

Como utilizar a Justiça Arbitral ?
Podem utilizar os serviços de um Tribunal Arbitral, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que durante a vigência de um contrato que contenha ou não a cláusula compromissória, se deparem com o descumprimento de suas cláusulas, ou em questões e disputas que envolvam interesses. Nesses casos o Tribunal ou Câmara de Mediação e Arbitragem (designação que julgamos ser a mais correta), avaliará, orientará e colocará à disposição, dentre os seus membros, Árbitros para atuarem na solução de seus conflitos, com rapidez, baixo custo, sigilo e sem possibilidade de recurso.

 

 

Como utilizar o Tribunal ?
Quando ocorrer algum impasse, litígio ou controvérsia proveniente de uma relação contratual, pessoas físicas ou jurídicas poderão utilizar-se dos serviços do Tribunal, bastando para isso que as partes ou uma delas faça requerimento a secretaria do Tribunal solicitando a instauração do procedimento de Arbitragem, conforme previsto no Regimento interno, apresentando o requerimento citado acompanhando de cópias de documentos comprovando o alegado: contrato, recibos e etc.

 

 

Como está organizado o Tribunal ?
O Tribunal tem a sua estrutura organizacional constituída por um Conselho Diretor - que é responsável pela gestão administrativa da entidade - um Conselho Consultivo, a Secretaria Geral e a Corregedoria.

 

 

Como se tornar membro do Tribunal ?
Como se tornar Membro do Tribunal? Qualquer pessoa interessada pode se tornar membro contribuinte do Tribunal. Torna-se, entretanto, necessário que o interessado tenha freqüentado os cursos (amplos) de formação de Mediadores e Árbitros, com no mínimo 85% de freqüência às aulas e ter sido aprovado no teste final, além de atender às exigências regimentais relativas a apresentação de atestados, declarações, etc., que comprovem idoneidade moral, notória especialização e reputação ilibada.
Desejando conhecer mais sobre o Tribunal, ou apresentar sugestões que visem a tornar mais eficiente a Arbitragem e Mediação, escreva-nos.

 

 

Como é feito a escolha de um Mediador ou Árbitro ?
As partes envolvidas em algum tipo de impasse, conflitos, pendências ou controvérsias, poderão livre e voluntariamente decidir que essas questões devam ser solucionadas com ajuda de um Mediador, ou decidida por um Árbitro. Estabelecido o consenso sobre esse entendimento, entram em contato com o TRIBUNAL ARBITRAL - que atuará como interveniente no processo, procedendo a triagem de seus quadros de Mediadores e Árbitros para localizar os profissionais mais preparados e que satisfaçam todas as demais exigências (neutralidade/imparcialidade, especialidade, etc.) fará a indicação de 05 ou 07 nomes de Mediadores e/ou Árbitros, para que as partes de comum acordo escolham aquele que melhor lhes convier. As partes poderão também, se desejarem delegar poderes ao Tribunal para que esta faça a indicação de um profissional. Em algumas situações, geralmente quando não há consenso quanto à escolha do profissional, as próprias partes podem escolher o Árbitro de sua confiança e ambas delegam poderes ao Tribunal para que indique um terceiro, ou mesmo os dois Árbitros anteriores podem como prevê a lei indicar o terceiro, ou outras formas. Há ainda a possibilidade do Árbitro vir a ser designado pelo juiz, em sentença substitutiva ao "Compromisso Arbitral". Entretanto é condição "sine qua non" que além do profissional deter a confiança das partes que seja reconhecidamente neutro e juridicamente capaz.

 

 

Quem pode ser Mediador ou Árbitro ?
Podem ser Mediadores ou Árbitros as pessoas que exerçam ou exerceram quaisquer profissões, independentemente de sua formação acadêmica, mas especialmente que detenham a confiança das partes e sejam por elas escolhidos. A Lei 9.307/96, que trata da Arbitragem, no Art. 13, prevê: "pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Os interessados em atuar nessa atividade podem ser treinados para conduzir qualquer um dos processos. Algumas condições são absolutamente indispensáveis, como por exemplo: a reputação ilibada do profissional e o reconhecimento público de sua idoneidade e neutralidade/imparcialidade em relação ao caso para o qual for chamado. A especialidade é também fator muito importante, aliás isso é umas diferenças entre um Árbitro e um Juiz. Esses são aspectos cuidados pelo Tribunal na escolha dos profissionais. Um bom conhecimento da profissão é muito importante para facilitar o seu trabalho e torná-lo mais confiável, uma vez que em geral, são selecionados profissionais para atuar em questões pertinentes ao seu campo de atuação profissional. Ex.- dirigentes sindicais ou patronais, advogados, economistas, engenheiros, médicos, ex-juízes, etc. Os profissionais de Recursos Humanos, por exemplo, podem vir a ser excelentes Mediadores ou Árbitros, em especial na área trabalhista, desde que devidamente treinados, capacitados para este tipo de atividade. Uma coisa porém é determinadamente, deverá ser reconhecidamente neutro/imparcial e ter a confiança das partes! Quais as diferenças entre o treinamento do Mediador e/ou Árbitro trabalhista para o de outras áreas? A formação e o treinamento de Mediadores e Árbitros na área trabalhista, somente se diferencia das outras áreas na apresentação, análise e discussão dos casos e simulações, pois na essência não há diferença alguma. Entretanto, para as áreas Civil/Comercial, Internaciolnal e também Trabalhista, o Tribunal tem em seus quadros reconhecidos e competentes de grande expressão em suas áreas.

 

 

Quem paga os Honorários dos Mediadores e/ou Árbitros ?
As partes pagam os honorários dos Mediadores e/ou dos Árbitros. Eles, Árbitros e/ou Mediadores, estabelecem os seus honorários. O Tribunal coloca à disposição de seus membros filiados uma tabela de honorários à título de orientação.

 

 

Onde encontrar Mediadores e Árbitros treinados ?
As partes interessadas em dirimir, rapidamente, seus conflitos, pendências, controvérsias, ou impasses nas áreas Comercial/Civil (família, securitária, construção civil, locação de imóveis, condomínios, etc.), Comércio Internacional e Trabalhista, podem (devem) recorrer a Mediadores e/ou Árbitros treinados, neutros/imparciais. Esses profissionais podem também ser encontrados no Tribunal.

 

 

Como optar pela Justiça Arbitral ?
Para estabelecer em Contrato, nas áreas Civil, Comercial, Comércio Internacional, ou mesmo em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho que eventuais conflitos, ou pendências, quanto ao cumprimento do contratado, ou impasses nas negociações, sejam resolvidos por Mediadores e/ou Árbitros basta que as partes ao elaborarem os seus Contratos de natureza Civil/Comercial ou nos Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, Contratos Coletivos de Trabalho, façam constar a "Cláusula Compromissória", como prevê a Lei 9307/96, nos Artigos 3º; a 12º; e seus parágrafos. Na eventualidade das partes desejarem resolver as suas pendências, ou dirimir os seus litígios pela Mediação e/ou Arbitragem e não constar de seus Contratos, a Cláusula Compromissória que gera a obrigação, deverão firmar o Compromisso Arbitral. O "Compromisso Arbitral" poderá ser extrajudicialmente celebrado por instrumento particular, assinado também por duas(2) testemunhas, ou por instrumento público, ou ainda, poderá ser pela via judicial a termo nos autos do processo perante o juízo ou tribunal, onde a demanda tem curso. A "Clausula Compromissória" no Contrato substitui a clássica clausula de estabelecimento do Foro do Judiciário.

CLAUSULA COMPROMISSÓRIA é a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

COMPROMISSO ARBITRAL - Significa a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem as partes podem firmar um TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL. Há, também a possibilidade do REQUERIMENTO UNILATERAL. Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, qualquer parte pode solicitar ao Tribunal Arbitral que notifique a outra parte para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição de Arbitragem. Em havendo concordância as partes firmarão o "Termo de Compromisso Arbitral".

A ARBITRAGEM PODE SER O MELHOR CAMINHO PARA RESOLVER OS SEGUINTES CASOS:

DIVÓRCIO: Com ajuda do árbitro, o casal chega a um acordo sobre divisão de bens e o leva ao juiz.
IMÓVEIS: Desde novembro de 1997, contratos de financiamento prevêem soluções por arbitragem.
CARROS: Rompimentos de contrato entre financiadores e financiados são agilizados.
SAÚDE: Clientes de planos estão começando a procurar soluções negociadas.

 

 

Outros Tribunais e Câmaras Arbitrais

 

MEDIARE - CENTRO DE MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO ÉTICA DE CONFLITOS DO RIO DE JANEIRO
Contato: Dra. Tânia Almeida Silva
Rua Voluntários da Pátria, 445/309 - Botafogo - CEP 22270-000 - Rio de Janeiro


TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MEDIAÇÃO ARBITRAL DO BRASIL
Contato: Dra. Auristela Viterbo de Vasconcelos Mota
Rua México nº 41 - Grupo 704 - Centro - Rio de Janeiro


TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL
Contato: Dr. José Domingos Teixeira Neto
Av. Almirante Barroso nº 63 - grupo 2505 - Rio de Janeiro-RJ


CÂMARA DE ARBITRAGEM DA ACRJ
Contato: Dr. Cláudio Vianna de Lima
Rua da Candelária, 9 - 12º andar - CEP 20011-000 - Rio de Janeiro - RJ


CÂMARA DE ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ ARBITAC
Presidente: Dr. Luiz Renato Pedroso
Rua XV de Novembro, 621 - CEP 80020-925 - Curitiba - PR


CÂMARA DE ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Diretor Superintendente: Dr. Eduardo Manoel Lemos
SCS Q..02 BL. B - Ed. Palácio do Comércio - 1 º andar - CEP 70318-900 - Brasília - DF


CORTE BRASILEIRA DE ARBITRAGEM COMERCIAL - CBAC
Presidente: Dr. João Clemente Baena Soares
SCS Qda 1 - Bloco C Nº 85 - Edifício Trade Center S/2010 - CEP 70710-902 - Brasília - DF


CÂMARA CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CIESC
Diretor Executivo: Dr. Ronaldo Caputo
Rua Lages, 780 - CEP 89204-010 - Joinvile - SC


TRIBUNAL NACIONAL DE ARBITRAGEM
Presidente: Dr. Luiz Carlos de Brito
Rua da Assembléia, nº 15 - 5º andar - Centro - Rio de Janeiro, RJ
E-mail:
tfja@etc.com.br

CÂMARA DE MEDIÇÃO E CONCILIAÇÃO DE JUSTIÇA ARBITRAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CMCJA)
Rua Coronel Serrado, 563 – Zé Garoto – São Gonçalo – RJ
Tel/Fax: (21) 3713-6938
Contato: Adriana Santos da Silva

CENTRO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Rua da Candelária, nº 9 - 11º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Brasil TEl. (21) 2291-1229 - r.209
E-mail:
cbma@acrj.org.br

 

 

Instituto de Políticas Governamentais e Assessoramento Parlamentar
www.ipgap.org.br / E-mail: ipgap@ipgap.org.br

IPGAP Nacional e IPGAP Regional São Paulo

Rua Major Sertório, 92 - 7º andar - CEP: 01222-000 -  São Paulo/SP -Tel. +55-11- 3256-1832 - www.ipgap-sp.org.br  Mapa no Google

Representante do IPGAP Nacional no Rio de Janeiro: Dr. Waldir W. Rocha - Tel. +55-21-3496-8753 e +55-21-2235-0636

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